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CLT x RJU: uma breve análise de suas semelhanças e singularidades

  • By Pedro Ferreira
  • 27 de fev. de 2018
  • 2 min de leitura


Não é de hoje que se discute acerca das semelhanças e diferenças entre o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual há pontos polêmicos que entram no mérito da adequação e justiça da diferença. Contudo, Coelho (2009, p. 45) ressalta que:


Independentemente das divergências, o que importa aqui precisar é que diferenças jurídicas, conceituais e funcionalmente sustentadas não devem ser confundidas com privilégios. Estes podem e devem ser combatidos e eliminados, uma vez que conflitam com o princípio básico e fundamental de uma República, que é o da igualdade entre os cidadãos. Já as diferenças de direito, justificam-se plenamente, sem contradizer os princípios republicanos, sempre e quando forem embasadas em diferenças funcionais, legal e legitimamente estabelecidas pelo poder público, porque consideradas necessárias à defesa e consecução do interesse público.


Logo, a luz do autor supracitado, percebe-se que existem claras diferenças entre aqueles regimes de trabalho.

No regime norteado pela CLT, pode-se referir tanto a empregado público quanto ao da inciativa privada, não contemplando estabilidade no emprego. Já no RJU, o servidor adquire sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, além de outras vantagens previstas em Lei, tais como: aposentadoria com valor integral (em alguns casos, mediante complementação), férias, gratificações, licenças e adicionais (CONFESSOR, 2015).

Quanto a tão polêmica “estabilidade” do servidor público, Coelho (2009, p.42) assim explica:


Vulgarmente considerada como um privilégio do serviço público, já que inexiste no setor privado, a estabilidade é, na verdade, uma forma de proteção do servidor de possíveis pressões de governantes temporários e de compensação de alguns deveres e restrições que recaem exclusivamente sobre os servidores públicos, e não sobre os empregados do setor privado.


Por meio de um estudo recente (2015), no qual se propôs analisar alguns aspectos dos direitos e deveres dos empregados regidos pela CLT e servidores federais regidos por RJU – Lei 8.112/1990, o estudioso pode concluir que:


Por meio da análise foi possível identificar que os direitos trabalhistas conferidos aos empregados em geral da CLT e aos servidores públicos possuem diversos pontos em comum, se assemelhando em vários aspectos. Mesmo assim, alguns direitos foram destinados exclusivamente aos empregados, não se estendendo aos servidores públicos estatutários, por absoluta incompatibilidade com seu regramento próprio (CONFESSOR, 2015, p. 57).


Destarte, o autor supracitado concluiu em sua análise que os direitos trabalhistas aplicados aos empregados da CLT e aos servidores públicos estatutários da União são equivalentes, apesar de possuírem características próprias quanto as suas Leis que os diferem (CONFESSOR, 2015), contrapondo-se parcialmente ao pensamento de Coelho (2009), aqui apresentado.

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Quem é Pedro Ferreira?

- Administrador pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA);

- Turismólogo pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA);

- Especialista em Metodologia do Ensino Superior (UFMA);

- MBA em Gestão Empresarial pela Escola de Negócios Excellence (ENE);

- Especialista em Gestão Pública (em curso - UEMA);

- Especialista em Comunicação Organizacional (em curso - Estácio);

- Servidor Público Federal do Executivo;

- Atuou como Professor contratado do Ensino Superior e Técnico;

- Foi Consultor do Programa Gespública pelo Núcleo de Excelência Pública no Maranhão (NEP-MA);

- Atua nas áreas de gestão, administração, turismo, hospitalidade, educação e comunicação.

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